O juiz do Trabalho substituto Ivo Daniel Povoas de Souza, do TRT da 5ª região, não reconheceu vínculo de trabalho entre consultora imobiliária e a empresa em que laborou. Para o magistrado, no caso, não ficou comprovada a ocorrência de um mínimo de subordinação jurídica.
Uma consultora de vendas imobiliária ajuizou ação trabalhista em face da imobiliária em que trabalhava. A reclamante alegou, em síntese, que teria mantido vínculo com a reclamada em uma condição tipicamente empregatícia. Disse que, foi contratada em 2016, com a CTPS devidamente anotada, na função de auxiliar administrativa.
Argumentou que foi dispensada, sem justa causa, no mesmo ano, mas que jamais teria deixado de trabalhar, afirmando que, a partir de 2016, até 2018, teria exercido a função de consultora de vendas, sem qualquer registro na CTPS.
Alegou que, enquanto consultora de vendas, teria desempenhado as atividades de apresentação e vendas de cotas de empreendimentos imobiliárias, mas que o reclamado teria lhe obrigado a abrir uma empresa para que pudesse receber o pagamento pelo labo, localizada em Goiânia/GO, empresa de contabilidade imposta pela imobiliária.
Narrou, no entanto, que jamais deixou de trabalhar nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, exercendo função diretamente ligada a atividade fim da empresa, qual seja, o comércio imobiliário e alegou, por fim que, “em vista da forma totalmente contrária à lei e das cobranças totalmente desmedidas”, pediu demissão em 2018.
Com base nessas alegações, a consultora pleiteou o reconhecimento e declaração da existência do contrato único de emprego, no período de 2016 a 2018, no cargo de consultora de vendas, com a remuneração média de R$ 3.459,87 e, ainda, o pagamento das verbas oriundas de um típico vínculo de emprego em todo o período.
Em defesa, a empresa alegou que o vínculo com a corretora de imóveis tivesse natureza empregatícia, afirmando que ela desempenhava atividades com autonomia plena e total liberdade de representar outros produtos, inclusive concorrentes, sem exclusividade, sem subordinação e sem habitualidade.
Ao decidir, o magistrado considerou que, para que fosse evidenciada a existência de uma relação de emprego, tal como a pleiteada pela consultora, seria indispensável a presencia simultânea dos seus elementos caracterizadores, tal como previsto no artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica.
“Por outro lado, para a rejeição da tese da autora e reconhecimento da inexistência de vínculo de emprego, tal como proclamada pelo Reclamado, bastaria que se notasse a ausência de um único destes requisitos, tornando irrelevante a investigação sobre os demais.”
O juiz entendeu que, no caso, não ficou provada a ocorrência de um mínimo de subordinação jurídica. Disse, que a consultora confessou que somente recebia se vendesse e que esse foi o ajustado, pois a empresa não lhe fez promessa de pagamento se não efetuasse vendas.
O magistrado considerou que, o que restou provado, é que a reclamante, a partir do momento em que começou a trabalhar como corretora, assumiu os riscos da sua própria atividade, em troca de uma perspectiva de remuneração bastante superior àquela que recebia quando era empregada.
“A distinção entre a relação de emprego e outras relações jurídicas de trabalho reside definitivamente no modo como a atividade do trabalhador é desempenhada, por isso que é indispensável que o trabalho realizado se desenvolva mediante subordinação jurídica, o que inexistia, in casu.”
Por essas razões, o juiz reconheceu e declarou que não existiu relação de emprego entre a consultora e a empresa, e, por isso, indeferiu os pedidos formulados na inicial, pois todos dependiam necessariamente do reconhecimento do vínculo empregatício. A mulher foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.220,79.
O advogado Diego Martins Silva Do Amaral atua na causa.
- Processo: 0000072-89.2020.5.05.0561
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