A juíza Federal Andrea Basso, da 4ª vara Previdenciária de SP, declarou o direito de um homem de ter computado para fins de aposentadoria período reconhecido em ação trabalhista. Magistrado reconheceu que a relação jurídica entre o homem e banco tinha natureza empregatícia.
De acordo com os autos, o homem formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento foram computados 16 anos, 11 meses e 03 dias, sendo indeferido o benefício.
Diante disso, propôs ação em face do INSS pretendendo o cômputo de um período de trabalho reconhecido em ação trabalhista.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o juízo trabalhista julgou parcialmente procedente pedido do homem em ação para declarar vínculo dele com instituição financeira, bem como para condenar o reclamado no pagamento de determinados valores.
A magistrada ressaltou que a análise conjugada dos elementos de prova revelou que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, a saber, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
“Verifico que o acordo celebrado na Justiça do Trabalho incluiu o pagamento da contribuição previdenciária, razão pela qual não há prejuízo à autarquia.”
Dessa forma, deu provimento para declarar o direito do homem à averbação do período pedido como exercido em atividade urbana comum.
O escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 5011514-85.2018.4.03.6183
Veja a decisão.
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