Migalhas Quentes

Estado responde subsidiariamente por médico privado que atuou em UPA

O TRT da 1ª região entendeu que houve falha da Administração Pública no dever de fiscalizar as irregularidades do contrato de trabalho.

6/5/2021

A 4ª turma do TRT da 1ª região reconheceu responsabilidade subsidiária do Estado do RJ na obrigação ao pagamento das verbas trabalhistas de empregado terceirizado, médico que atendeu em UPA, apesar da celebração de contrato de gestão com a instituição privada na qual atuava.

A obrigação surgiu em razão da omissão do ente no dever de fiscalização, visto que a empresa violou diversos de seus direitos trabalhistas, e a Administração Pública se manteve inerte.

(Imagem: Pexels)

O caso tratou de responsabilização subsidiária da Administração Pública, pelos danos trabalhistas causados aos trabalhadores terceirizados.

O reclamante argumentou que foi admitido como coordenador médico e, muito embora tivesse sua carteira anotada por instituição privada, os serviços eram prestados habitualmente na UPA – Unidade de Pronto Atendimento, que terceirizava os serviços dos profissionais de saúde. Sob a alegação de ter sido dispensado imotivadamente e não ter recebido as verbas rescisórias devidas, acionou a justiça.

Em 1ª instância, o magistrado julgou procedentes os pedidos em face da instituição privada em improcedentes em relação ao Estado do RJ.

Por essa razão, o médico pretendeu a reforma do julgado, pois disse que existe obrigação subsidiária ao pagamento das verbas deferidas, uma vez que prestou serviços em benefício do Estado e teria sido comprovada sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

A relatora, juíza convocada Dalva Macedo, considerou que, no caso dos autos, não restaram dúvidas quando a conduta omissiva mantida pelo tomador de serviços, que ficou inerte diante da violação de diversos direitos trabalhistas do médico.

“Restou demonstrada a culpa da Administração, constituída pelo fato de o ente público ter deixado de tomar qualquer providência diante das ilegalidades reconhecidas na sentença, tal como a aplicação de advertência, a suspensão do repasse de verbas ou a rescisão do contrato com a empresa violadora.”

Disse, ainda, que restou incontroverso que o ente público estadual firmou com a instituição privada contrato de gestão da UPA Nova Iguaçu, no âmbito do qual o médico foi contratado e trabalhou em benefício do Estado, conforme comprovado pelos contracheques juntados pelo trabalhador.

“Não há qualquer documento que ateste a execução de procedimento por parte do ente público para cessar as violações comprovadas, o que se traduz em grave omissão no exercício do poder-dever fiscalizatório da administração pública responsável por desamparar o trabalhador e atingir diretamente o seu patrimônio.”

O Estado argumentou que não seria tecnicamente tomador de serviços, pois teria apenas celebrado contrato de gestão com a contratante da instituição privada, com a observância da lei estadual 6.043/11, norma que regula o referido contrato.

Para a magistrada, no contrato de gestão em tela ficou evidente a ciência da Administração acerca do seu poder-dever de fiscalizar o instrumento, uma vez que foi inserida a possibilidade de exigir a qualquer tempo da empresa contratada a comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas como condição para pagamento dos créditos.

“Observa-se que ao Estado do Rio de Janeiro era plenamente possível, legal e contratualmente, suspender os pagamentos da primeira reclamada ante o descumprimento dos encargos trabalhistas analisados neste pleito; não o tendo feito, atraiu para si, logo, a responsabilidade subsidiária pela omissão.”

Considerou que, ao necessitar de empregados para exercer as atividades de caráter permanente do Estado, a Administração deveria tê-lo feito por meio de concurso público. “Ao subcontratar esses trabalhadores, o ente público correu todos os riscos pela inobservância dos direitos trabalhistas da mão de obra terceirizada”.

“Tratando-se de verbas de caráter alimentar e havendo o Estado se beneficiado da mão de obra do autor, deve, efetivamente, responsabilizar-se subsidiariamente pelas verbas deferidas.”

Por fim, o colegiado entendeu que restou demonstrada de modo inquestionável a omissão do Estado quanto aos deveres de fiscalização, motivo pelo qual reformou a sentença que deixou de condená-lo subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante.

“Destaco que se inclui na responsabilidade subsidiária do Estado o valor da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da súmula 331, VI, do C. TST e da súmula 31 deste egrégio Tribunal Regional.”

A banca João Bosco Filho Advogados atua pelo médico.

Leia o acórdão.

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