Funcionária que não desempenhava, exclusivamente, atividades de atendimento a clientes por meio de telefone não consegue o reconhecimento da jornada reduzida de seis horas prevista no anexo II da NR-17. Decisão é da 5ª turma do TRT da 4ª região.
A reclamante recorreu da sentença por não concordar com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras pela 7ª e 8ª horas. Ela alegava ser incontroverso o exercício de trabalho de teleatendimento/telemarketing, cuja jornada é legalmente estabelecida em seis horas diárias, nos termos do art. 227 da CLT, bem como portaria 9/07 do ministério do Trabalho, que aprova o anexo II da NR-17.
A relatora da apelação, desembargadora Rejane Souza Pedra, verificou, pelo conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal das partes, que a reclamante não exercia as atividades de teleatendimento de forma exclusiva e, portanto, não faz jus a jornada reduzida.
“Como destacado na sentença, o que se extrai da própria narrativa da reclamante é que o trabalho não se resumia ao atendimento de clientes por telefone. Em verdade, inclusive considerando o salário diferenciado da reclamante, a parte mais elaborada do seu labor envolvia formular roteiros de viagem, que eram inclusive personalizados, não sendo razoável supor que ‘90%’ do seu trabalho se resumia ao atendimento pela via telefônica, considerando o tempo necessário para a realização das pesquisas efetuadas e a comunicação com os clientes pelo correio eletrônico, que certamente não se encerraria nessa primeira mensagem, pois também é razoável supor que os clientes poderiam solicitar alterações nesse roteiro ou informações adicionais."
A advogada Tatiana Ferraz Jorge Garrido (Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados) atuou no processo.
- Processo: 0021698-55.2017.5.04.0026
Leia o acórdão.
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