Uma empresária do ramo de restaurantes não conseguiu na Justiça a suspensão de seu contrato de financiamento bancário. A autora alegou que teve diminuição em seu faturamento em razão da pandemia. A decisão que julgou a ação improcedente é do juiz de Direito Lucas Borges Dias, da 4ª vara Cível de Barueri/SP.
Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual pretende a parte autora a suspensão das parcelas de agosto a dezembro de 2020 do financiamento bancário. Narra que sempre pagou as parcelas avençadas regularmente, mas que em razão da pandemia provocada pelo coronavírus teve diminuição no faturamento do restaurante.
O banco, por seu turno, afirma que “a suspensão de obrigações deve ocorrer necessariamente em razão de ato negocial entre as partes. Invocar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não é suficiente para que seja autorizada a quebra de contrato”.
Ao julgar o caso, o juiz salientou que ninguém discute a imprevisibilidade da pandemia, tampouco seus efeitos catastróficos na vida das pessoas e na economia mundial.
Porém, para o magistrado, a situação de expressiva redução do faturamento não mais persiste.
“Cumpre observar que a alteração ou modificação das bases negociais gerada pela grave crise sanitária se reveste de natureza transitória, de modo que a sua superveniência, provocando repercussões que podem ser demarcadas ou delimitadas no tempo, não pode ser invocada como justificativa para uma revisão permanente ou definitiva do contrato, a gerar grave desequilíbrio na relação negocial o que, universalizado, poderá redundar em graves efeitos no mercado de crédito do país.”
- Processo: 1011587-94.2020.8.26.0068
Veja a decisão.