Por decisão unânime da 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP, filhos de homem que foi morto em confronto policial enquanto praticava ato de pichação no alto de um edifício não serão indenizados pelo Estado. O colegiado manteve a sentença, em conformidade com o voto do relator Ponte Neto.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia ajuizada pelos filhos menores de um homem que foi morto por policiais militares quando praticava ato de pichação no alto de um edifício. Segundo os autores, os policiais agiram dolosamente, eis que provocaram a morte da vítima, injustificadamente, julgando-o como “assaltante” e executando-o sumariamente.
A sentença julgou a ação improcedente e condenou aos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 2 mil. Contra essa decisão, eles recorreram.
Em seu voto, o relator explicou que os filhos do falecido não trouxeram em suas razões recursais um único argumento hábil para abalar o fundamento principal da sentença de improcedência.
“O conjunto probatório não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte da Administração Pública, uma vez que os agentes públicos, acusados da execução injustificada do pai dos autores, foram absolvidos sumariamente no juízo criminal, com fundamento do art. 415, IV, do CPP, reconhecendo-se que atuaram em legítima defesa.”
Segundo Ponte Neto, “uma vez que a sentença penal que reconhece ter o ato sido praticado em legítima defesa faz coisa julgada no cível (art. 65 do CPP), e que tal ato não constitui ato ilícito (art. 186, I, do CC), inviável a responsabilização estatal pelo evento danoso no presente caso”.
Mirna Cianci atuou na causa como procuradora do Estado.
- Processo: 1059301-66.2018.8.26.0053
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