A juíza de Direito Mariana Horta Greenhalgh, da 8ª vara Cível de Osasco/SP, não acolheu os pedidos de dentista que pleiteava a redução nas parcelas de empréstimo consignado. A magistrada considerou que o profissional não comprovou a diminuição de seu faturamento em razão da pandemia de covid-19.
Consta dos autos que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 219.534,41, para pagamento em 97 parcelas de R$ 3.798,87. Afirma que, por conta da pandemia, deixou de faturar em seu consultório dentário particular, de modo que não tem condições de honrar com as parcelas nos valores pactuados, postulando sua redução por seis meses para o valor de R$ 700.
A instituição financeira, em contrapartida, defendeu a validade das cláusulas contratuais, e que o autor não demonstrou ter sido afetado pela crise sanitária, dado que também é funcionário público.
Na avaliação da juíza, a situação de pandemia não deve ser considerada para os fins almejados pelo autor. “Os efeitos do afastamento são os mesmos para qualquer outra hipótese de doença ou acidente, ou seja, trata-se de fato previsível”, disse.
“Ademais, o autor é servidor público, exercendo o cargo de dentista junto à Prefeitura Municipal de Osasco, no qual percebe salário de R$ 15.554,04, ou seja, não se encontra desprovido de recursos em razão da pandemia. Tampouco comprovou ter deixado de receber no consultório particular. O simples fato de declarar que realizava serviços em clínica particular e que em razão da pandemia do COVID-19 perdeu tal renda extra é insuficiente para demostrar a abrupta alteração de sua situação financeira, já que o autor não comprovou o valor dos supostos ganhos nem a alegada redução decorrente do impacto da pandemia, não encartando um único documento a esse título.”
- Processo: 1012306-35.2020.8.26.0405
Confira a sentença.