Migalhas Quentes

Juiz paulista profere "despacho Piu-Piu"

Ao utilizar a expressão, o magistrado parafraseou o desembargador do TJ/SP, Miguel Brandi.

23/4/2021

O juiz de Direito Christopher Alexandre Roisin, da 14ª vara Cível De São Paulo, proferiu “despacho Piu-Piu” em um processo de indenização por dano moral, ao determinar que a autora justifique o interesse de agir na ação.

Ao utilizar a expressão inusitada, o magistrado parafraseou o desembargador Miguel Brandi, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que fez o uso do termo nos autos 2153374-46.2016.8.26.0000.

(Imagem: Reprodução/Youtube)

Para Brandi, nos termos do CPC/73, era possível negar seguimento a um recurso de imediato. Porém, de acordo com o CPC/15, há a necessidade de manifestação do recorrente a respeito, como previsto pelos artigos 1.019 caput e 932, inciso III e parágrafo único.

Na oportunidade, observou, ainda, que, “segundo a nova codificação, não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício.”

“O relator deve proferir o que estou chamando de "despacho Piu Piu". Piu-Piu é aquele canarinho do conhecido desenho animado do Frajola, um gato peralta. Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: "eu acho que vi um gatinho". Na circunstância já apontada do CPC/2015, deve proferirse o que eu denomino um "despacho Piu-Piu". É como se o relator, "à semelhança" do canarinho, dissesse à parte: "eu acho que seu recurso é inadmissível".”

O juiz proferiu, então, o chamado "despacho Piu-Piu", e determinou que a parte manifeste o interesse de agir à luz do artigo 7º, § 2º da lei 8.906/94.

Veja a íntegra:

“Justifique a autora o interesse de agir, à luz do artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:

“Art. 7º São direitos do advogado: (...) §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” [g.n.]

E ainda no artigo 133, da Constituição da República:

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” [g.n.]

Desse modo, profere-se este “despacho piu-piu” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2153374-46.2016.8.26.0000, Relator Desembargador MIGUEL BRANDI, fls. 258) para que as partes se manifestem sobre o tema aqui tratado.”

Veja o despacho

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Diálogo de juiz com ofensa a advogado vaza em sentença por engano

16/4/2021
Migalhas Quentes

Por erro de juiz, conversa entre advogado e réu fica gravada nos autos

28/1/2021
Migalhas Quentes

Desembargador do TJ/SP profere "despacho Piu-Piu"

5/8/2016

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024