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RF não deve exigir certidão narratória em ação com trânsito em julgado

Para o magistrado, não há necessidade de expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado.

18/4/2021

O juiz Federal Ricardo Nüske, da 13ª vara Federal de Porto Alegre/RS, determinou que o delegado da RFB – Receita Federal do Brasil comprove nos autos de execução, no prazo de cinco dias, o processamento do pedido de habilitação de crédito de uma empresa em face da União, independentemente da apresentação de certidão de inteiro teor e de homologação judicial de desistência da execução do título judicial.

Para o magistrado, a exigência da secretaria da Receita Federal quanto a apresentação de certidões não observa o conteúdo da decisão transitada em julgado e, não há necessidade de expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado.

(Imagem: Andre Melo Andrade/Immagini/Folhapress)

O caso tratou de empresa que impetrou mandado de segurança em face da União, através do qual buscou a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a taxa de utilização do SISCOMEX com a majoração instituída pela portaria MF 257/11 e INS/RFB 1.158/11.

Pleiteou que fosse reconhecido o direito de recolher a referida exação com base nos valores fixados originalmente pela lei 9.716/98, declarando-se também seu direito de ter restituídos ou compensados com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil os valores considerados como indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.

A sentença julgou procedentes os pedidos da empresa, para:

(i) Reconhecer a inexistência de relação jurídica que autorize a autoridade impetrada a exigir da impetrante, a título de taxas do SISCOMEX, valores diversos daqueles postos no art. 3º, § 1º, da lei 9.716/98;

(ii) determinar ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Itajai que se abstenha de exigir da impetrante as taxas do SISCOMEX em valores diversos daqueles referidos na alínea anterior, enquanto não sobrevier modificação legislativa formal a esse respeito;

(iii) condenar a União a proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de Taxa Siscomex, observada a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, observados os termos da fundamentação.

A União apelou da decisão. Os desembargadores entenderam pelo dever de ser declarada a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela portaria MF 257/11 na parte em que excedeu o índice oficial da inflação.

Em relação às custas processuais, o colegiado considerou que a União é isenta do pagamento no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversos ao título, atualizados pelo IPCA-E. “Considerando a sucumbência recíproca no caso concreto, a União deverá ressarcir apenas 50% das custas adiantadas”.

A apelação transitou em julgado, razão pela qual o crédito passou a ser exigível.

A empresa requereu a homologação de pedido de desistência de execução do título judicial, em razão de ter habilitado o seu crédito mediante compensação administrativa. Pleiteou também a expedição de certidão de inteiro teor do processo, por ser requisito exigido pela Receita Federal para que seja efetuado o pagamento reconhecido.

O magistrado considerou que, por estar presente o poder de desistir na procuração juntada ao processo, homologou a desistência da execução do título, a fim de permitir a compensação do crédito reconhecido no processo.

Em ralação ao pedido de certidão narratória, o juiz indeferiu o pleito, nos termos do artigo 177, do provimento 62/17, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, o qual dispôs que não serão fornecidas certidões narratórias quando a informação estiver disponível no sistema informatizado.

“No caso dos autos, tratando-se de processo eletrônico, a integralidade das informações relativas ao presente feito estão disponíveis na internet, tendo a exequente acesso integral aos autos.”

Após o indeferimento do pedido, a empresa pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição da certidão, e esclareceu que o documento era necessário visando atender à exigência administrativa expressa pelo artigo 100, §1º, II, da IN 1.717/17 da RFB.

“Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:

I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;

II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;”

O magistrado novamente indeferiu o pedido de expedição da certidão.

“A exigência da Secretaria da Receita Federal quanto a apresentação de certidões não observa o conteúdo da decisão transitada em julgado e, da mesma forma, o disposto no inciso III do § 1º do artigo 100 da IN RFB nº 1.717/17 que refere expressamente a exigência de certidão narratória para "a hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução [...]".”

Para o magistrado, não existe a hipótese passível de execução em esfera judicial que justifique a adoção de hipotética execução em duplicidade.

“Finalmente, fica advertida a autoridade fazendária responsável pela análise do pedido de compensação de que a exigência do requisito formal consubstanciado na certidão narratória de inteiro teor da está relativizada no âmbito da 10ª Região Fiscal onde as ações tributarias estão submetidas ao procedimento eletrônico mediante acesso da própria autoridade aos autos judiciais.”

O juiz disse, ainda, que a não aceitação por parte da secretaria da Receita Federal da certidão narratória disponibilizada no processo eletrônico não é justificável, uma vez que se trata de documento judicial.

“De todo o exposto, fica evidenciado que as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal para dar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado extrapolam os limites legais devendo ser afastadas. Dentro desse contexto o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado condenando a União a proceder a compensação em esfera administrativa deve ter imediato prosseguimento no âmbito da Secretaria da Receita Federal.”

O magistrado determinou a intimação do delegado da RFB para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos o processamento do pedido de habilitação de crédito da empresa, independentemente da apresentação de certidão de inteiro teor e de homologação judicial de desistência da execução do título judicial, “que, repita-se, sequer foi instaurada, adotando para a primeira finalidade os elementos já disponibilizados no processo eletrônico respectivo”.

A advogada Fabiana Tentardini, do escritório Tentardini Advogados Associados, patrocina a causa. 

Leia a decisão

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