Em embargos de terceiro objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre um veículo BMW avaliado em R$ 200 mil, o juiz de Direito Luis Martius Holanda Bezerra Junior, da 22ª vara Cível de Brasília/DF, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 500.
Entenda
Trata-se de embargos de terceiro objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre um veículo BMW 320I, ano 2019/2020, avaliado em R$ 200 mil.
Na sentença, o juízo determinou a desconstituição da penhora e, em razão do princípio da causalidade e da súmula 303 do STJ, por não ter o embargante realizado a alteração da propriedade perante os órgãos competentes, condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500.
“Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 872), não tendo sido manifestada resistência à pretensão veiculada em embargos de terceiro, por força da causalidade, o embargante que, por se abster de atualizar o cadastro do veículo perante a autarquia de trânsito, der causa à constrição indevida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios (STJ, Súmula nº 303), que, à luz da equidade, diante do elevado valor atribuído à causa de singelo conteúdo (Precedente: Acórdão 1326669, 07101615820208070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).”
- Processo: 0709114-15.2021.8.07.0001
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