A juíza Trabalhista Desirre Dorneles de Avila Bollmann, da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista entre manicure e o salão de beleza em que trabalhava, por entender que não restaram preenchidos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.
Para a magistrada, houve apenas relação de parceria entre a mulher e o estabelecimento.
Uma mulher ingressou com ação trabalhista pleiteando, reconhecimento de dois vínculos de emprego, um do período de 2012 a 2017, outro de abril a agosto de 2018, com o salão de beleza em que trabalhava.
A reclamada, em defesa, aduziu que a mulher era prestadora autônoma de serviços, atuando junto a empresa na qualidade de parceria, visto que possuía sua própria empresa desde setembro de 2012, conforme consulta do CNPJ no site da receita Federal, prestando no estabelecimento os serviços de manicure e pedicure.
A magistrada considerou que, para reconhecimento de vínculo de emprego, são necessários os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Disse, ainda, que os referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de tal modo que a falta de um deles desconfigura a relação de emprego.
Para a juíza, de acordo com o depoimento da trabalhadora, ficou evidente que ela não recebia ordens e tampouco estava sujeita a penalidades disciplinares advindas do poder hierárquico conferido ao empregador, podendo fechar a agenda e deixar de atender os clientes do salão, sem que isso impedisse que continuasse atendendo seus clientes preferenciais.
“Tal fato demonstra a possibilidade da autora de organizar seus horários e, inclusive, ausentar-se do local de trabalho, sem penalidades, mas apenas com a consequência de não ser naquele dia incluída em tal lista de atendimento para clientes em geral.”
Por tais fatos, a magistrada entendeu que ficou evidente que as partes atuavam em regime de parceria, pois a trabalhadora possuía certa autonomia, sem subordinação, podendo organizar sua agenda e, inclusive, deixar de comparecer sem a aplicação de penalidade como advertências ou suspensões.
A juíza disse que a mulher não reportou nada sobre obrigação de horário, ou de comparecimento de reuniões, ou atingimento de metas, que indicasse subordinação jurídica, e que ela recebia de 60% a 70% do valor dos serviços, evidenciando situação de parceria.
“Ora, ante a realidade, e por todo o exposto, não vislumbro como presente o requisito de subordinação jurídica a que se refere o artigo 3º da CLT.”
A magistrada concluiu por rejeitar os pedidos de anotação na CTPS e pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período.
As advogadas Valquiria Schlemper e Pricila Moreira, da banca Matheus Santos Advogados Associados, patrocinaram o salão.
- Processo: 0000244-96.2019.5.12.0035
Leia a decisão.
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