“Muito embora seja constitucionalmente garantida a liberdade de imprensa, de outro lado e como é claro, há limites para o exercício tal direito, que não pode, nem deve ser considerado irrestrito.”
Assim entendeu a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao condenar a revista IstoÉ a indenizar o escritor e jornalista Olavo de Carvalho em R$ 40 mil, por ter publicado charge atribuindo o rosto do jornalista a um "bobo da corte", intitulando-o de “O Imbecil”.
Olavo de Carvalho ingressou com ação em face da Editora Três, pretendendo a remoção e indisponibilidade de matéria publicada pela revista IstoÉ de quaisquer endereços eletrônicos, sob a alegação de que, em maio de 2019, o veículo, por meio de charge, ultrapassou a mera opinião crítica, pois atribuiu ao jornalista, na capa da revista, a figura de um palhaço com seu rosto, intitulando-o de “O Imbecil”.
Apesar da 1ª instância ter condenado o veículo, não arbitrou o valor de indenização desejado pelo jornalista. Por isso, interpôs apelação em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a revsita ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais.
A IstoÉ, por seu turno, alegou que a publicação se tratou de mera chamada satírica, tendo sido a imagem do historiador editada de forma irônica com o título do principal livro escrito por ele e que, por isso, não pode ser atribuída conotação ofensiva, principalmente pelo fato de Olavo ser pessoa sempre envolvida em polêmicas na internet.
Ao decidir, o relator, desembargador A. C. Mathias Coltro entendeu que, muito embora seja constitucionalmente garantida a liberdade de imprensa, de outro lado, há certos limites para o exercício de tal direito, que não pode, nem deve, ser considerado irrestrito.
Para os magistrados, o conteúdo veiculado pela revista acabou por ofender a dignidade e a moral de Olavo, não tendo a ver com interesse público. Destacaram que esses interesses, aliás, não autorizam, de modo algum. A ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana.
“O intuito da matéria, diversamente do apontado pela ré, não foi o de informar ou, mesmo, de fazer simples montagem satírica, mas o de ridicularizar o demandante, atribuindo a ele a pecha de tolo, mormente pela inserção de um chapéu de “bobo da corte” sobre a fotografia do autor e pela inserção da expressão “O Imbecil”.”
Para o colegiado, a exclusão da imagem do jornalista é por óbvio um direito dele, tendo em vista o conteúdo ofensivo da capa da revista, cabendo ao veículo tomar as providencias cabíveis para cumprir a determinação. Os desembargadores concederam o prazo de 72 a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 30 mil.
“Não se trata, aqui, de juízo de censura (sempre prévio), mas de remoção de conteúdo nitidamente aviltante”.
Além disso, os desembargadores majoraram a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 40 mil, valor que para o colegiado se mostrou razoável diante das circunstâncias do caso. O julgamento foi unânime.
O jornalista foi representado pelos advogados João Manssur e Melissa Egholm.
- Processo: 1012932-30.2019.8.26.0004
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