A 2ª turma do STF concedeu HC, de ofício, para minorar pena de multa de 758 dias-multa para 660 dias-multa, prevista na sentença contra um homem condenado por tráfico de drogas. O colegiado salientou que houve recrudescimento da pena de multa em recurso exclusivo da defesa.
Trata-se de um homem que foi condenado por tráfico de drogas a 9 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 660 dias-multa. Em recurso exclusivo da defesa, o TJ/SP diminuiu a pena de reclusão, mas majorou a pena referente à multa para 758 dias-multa.
Em plenário virtual do dia 15/3, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, e a ministra Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso sob o fundamento de que não cabe HC em não pagamento de pena de multa (súmula 693). Neste caso, deixar de pagar a multa não prejudicaria a liberdade do paciente, mas implicaria em processo executivo fiscal. Naquela ocasião, Gilmar Mendes pediu vista.
Voto-vista
Na tarde de hoje, Gilmar Mendes divergiu da decisão de Lewandowski em plenário virtual para dar provimento ao recurso e, assim, restabelecer a pena de multa fixada em 160 dias-multa.
Gilmar Mendes salientou que houve prejuízo ao paciente representado pelo aumento da multa em um recurso exclusivo da defesa, o que implicaria em ilegalidade manifesta, qual seja: a impossibilidade de uma reforma para piorar a situação. Além disso, o ministro frisou que tal majoração de multa, haveria um empecilho na progressão de regime.
Lewandowski e Cármen Lúcia, após ouvirem o voto de Gilmar Mendes, mudaram de entendimento para conceder o recurso. Também seguiram o entendimento para conceder o HC, de ofício, os ministros Nunes Marques e Edson Fachin.
- Processo: RHC 194.952