A juíza Denise Cavalcante Fortes Martins, da 4ª vara Cível de Osasco/SP, deferiu tutela antecipada pleiteada por restaurante situado no interior de shopping para que o índice de reajuste de aluguel aplicado seja o IPCA e não o IGP-M, como avençado inicialmente. Ao decidir, a magistrada considerou as dificuldades dos lojistas em razão da pandemia.
Um restaurante localizado no interior de shopping moveu ação em face do estabelecimento sustentando, em síntese que, ao celebrar contrato de locação de área comercial, foi consignado que o índice para atualização do valor do aluguel seria o IGP-M.
Disse que o valor do encargo locatício é de quase R$ 19 mil e que, se aplicado o índice previsto, haveria um aumento de 28,94%, inviabilizando a atividade empresarial. Por isso, o lojista pleiteou a concessão de tutela de urgência a fim de alterar o indexador contratual para o IPCA.
A juíza considerou que, no caso, restou demonstrada a plausibilidade nas alegações do lojista, uma vez que a pandemia representa motivo imprevisível que acarreta desproporção manifesta entre o valor da prestação contratada e a devida no momento.
“Igualmente, verifica-se a possibilidade de ele sofrer dano de difícil reparação, pois a manutenção do indexador locativo pode ensejar o inadimplemento contratual e fundamentar seu despejo.”
A magistrada disse que a medida pretendida consiste na alteração do índice de atualização do valor do aluguel, que não se trata de medida irreversível, pois, caso a pretensão seja rejeitada após o amplo exercício do contraditório, o restaurante será responsabilizado pelo pagamento das diferenças.
Por essas razões, a juíza antecipou os efeitos da tutela cautelar requerida, a fim de afastar, em caráter provisório, o índice IGP-M, para que seja aplicado o IPCA para atualização do valor da locação.
O advogado Matheus Santos, do escritório Matheus Santos Advogados Associados, patrocina o restaurante.
- Processo: 1005706-61.2021.8.26.0405
Leia a decisão.
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