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Mulher que cancelou festa em razão da pandemia não será penalizada

Para a 1ª turma recursal dos juizados especiais do DF, o consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior.

12/4/2021

O consumidor não pode ser penalizado pelos contratos cancelados decorrentes de caso fortuito ou força maior. O entendimento é da 1ª turma recursal dos juizados especiais do DF ao manter a sentença que condenou empresa de festas a restituir a consumidora o valor referente a multa de 30% retido pela quebra do contrato.

(Imagem: Unsplash)

A mulher narra que contratou os serviços da empresa para realização da festa de aniversário de um ano da filha, marcada para abril de 2020. Ela afirma que a pandemia e o estado de calamidade pública inviabilizaram a realização do evento e, por isso, solicitou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago. A empresa, no entanto, reteve 30% da quantia, referente a título de cláusula penal.

Decisão do 2º juizado especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a empresa a restituir à consumidora o percentual retido de forma indevida, que recorreu, sob o argumento de que o pedido de cancelamento ocorreu com menos de 30 dias para a realização do evento e que não houve ilegalidade na cobrança da multa.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o pedido de rescisão contratual ocorreu em contexto de pandemia e a retenção de 30% do valor do contrato celebrado é indevida. Isso porque, segundo os julgadores, a consumidora não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.

“Ainda que exista previsão de multa no contrato, para o caso de rescisão, o contexto em que se operou o pedido da rescisão configura caso fortuito ou de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (...). Por isso, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não se responsabilizou por prejuízos decorrentes de casos fortuitos ou de força maior.”

Dessa forma, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa a restituir a quantia de 30% do contrato, retida indevidamente.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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