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STF valida lei de RR que proíbe corte de energia durante pandemia

Prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia. Placar foi de 7 a 4.

8/4/2021

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que a lei de Roraima que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia é constitucional. Prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia, para quem a norma versa sobre a defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

(Imagem: Unsplash)

Caso

A Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ajuizou no STF ação contra dispositivos da lei estadual 1.389/20, de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica em residências por inadimplência enquanto perdurar o estado de emergência no Estado, devido à pandemia da covid-19.

A norma suspende ainda a incidência de multas e juros por atraso de pagamento da fatura durante o período. Determina também que as concessionárias, antes de interromper o serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.

Segundo a Abradee, a competência privativa para legislar sobre energia elétrica é da União, a quem compete também planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas. A associação argumenta que resolução da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica trata das regras de suspensão de fornecimento, modo de cobrança e pagamento dos débitos apurados e hipóteses de multa e juros por atraso durante a pandemia. Aponta, ainda, que a MP 950/20 já prevê a isenção do pagamento da fatura, por três meses, para os beneficiários da tarifa social com consumo de até 220 kWh.

A Abradee ajuizou ações contra leis semelhantes dos Estados do Rio de Janeiro (ADIn 6.376), Santa Catarina (ADIn 6.405) e Paraná (ADIn 6.406).

Improcedente

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., “as normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, de normas de natureza consumerista que não atingem de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público”.

“Não se constata que as normas impugnadas possam gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria de Saúde de Roraima em decorrência da pandemia de covid-19.”

Cármen Lúcia foi acompanhada por Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Dias Toffoli abriu divergência por entender que a norma adentrou no âmbito de competência da União.

“Somente lei federal poderia dispor sobre isenção ou adiamento do pagamento das tarifas pelo uso da energia elétrica, sobre possibilidade ou não de pagamento parcelado do débito em aberto e sobre possibilidade ou não de interrupção do serviço em razão da inadimplência , pois todas essas questões se inserem nos temas relativos à política tarifária, aos direito dos usuários e, ao fim, à própria forma de prestação daquele específico serviço incumbido, frise-se, pela Constituição Federal, à União.”

Toffoli foi seguido por Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

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