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Extinto pedido de cooperação em ação de reorganização do grupo Latam

O juiz considerou que a legislação prevê que a cooperação deve ser solicitada pela autoridade estrangeira para o processo estrangeiro, e, no caso, não foi requerida qualquer cooperação pelo juízo norte-americano.

1/4/2021

O juiz de Direito Marcelo Barbosa Sacramone, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, indeferiu petição inicial e julgou extinto processo proposto pelo MP/SP, que pedia envio de cooperação ao juízo norte-americano que cuida do processo de reorganização do grupo Latam nos Estados Unidos.

O MP/SP buscava solicitar na Justiça norte-americana a reciprocidade dos direitos dos credores brasileiros no processo e o reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência transnacional no Brasil, entre outros pedidos.

(Imagem: Unsplash)

Em sua decisão, o juiz destacou que a legislação prevê que a cooperação deve ser solicitada pela autoridade estrangeira para o processo estrangeiro, mesmo sem haver reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil. No entanto, não foi requerida qualquer cooperação pelo juízo norte-americano.

“Diversa da cooperação simples entre autoridades é a produção dos efeitos do processo de insolvência estrangeiro. Sem que haja o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, a contrário sensu do artigo 167-M, §2º e §3º, os credores não são afetados no Brasil pelo processo de recuperação judicial e poderão prosseguir com suas execuções normalmente para a satisfação dos referidos créditos.”

O magistrado completou: “Logo, como não há efeitos a serem produzidos no Brasil perante os credores aqui presentes, não há interesse de agir ou utilidade no pedido de cooperação com o Juízo de fora”.

Leia a sentença

Informações: TJ/SP.

 

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