A juíza de Direito Erika Solto Camargo, do 1º JEC de Sobradinho/DF, julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa, em decorrência da pandemia. O consumidor requereu o cancelamento da matrícula e acordou multa contratual, a qual foi cobrada além do pactuado.
O consumidor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$ 1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja, menos de 10 dias das matrículas feitas, o decreto distrital 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19.
Afirma que, mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.
Assim, pede que a academia seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.
Na análise dos autos, a juíza pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”.
Desta forma, de acordo com a magistrada, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, a juíza verificou que a empresa não comprovou a disponibilização de crédito em favor do consumidor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão.
“A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas.”
Quanto ao valor cobrado do homem por ocasião da rescisão, a magistrada constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo a juíza, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais".
Quanto à multa, a magistrada esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em relação ao dano moral pretendido, a juíza entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”.
Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.
- Processo: 0711616-43.2020.8.07.0006
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Informações: TJ/DF.
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