Migalhas Quentes

Toffoli vota para afastar IR de pensão alimentícia; Barroso pede vista

Julgamento estava no plenário virtual da Corte e foi adiado com o pedido de vista.

22/3/2021

Em julgamento no plenário virtual, ministros do STF discutem se incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. O relator, ministro Dias Toffoli, votou para afastar a incidência do imposto. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista, adiando o julgamento da matéria.

(Imagem: STF)

O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.

O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.

“A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.”

Beneficiário da dedução

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o imposto de renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”.

“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem.”

Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do Decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Após o entendimento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. Os demais ministros ainda não haviam se manifestado.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ vai decidir se PLR integra cálculo de pensão alimentícia

14/10/2020
Migalhas Quentes

PL da Câmara autoriza dedução de honorários advocatícios do Imposto de Renda

15/11/2019
Migalhas Quentes

IR não incide sobre pensão mensal por acidente de trabalho

14/10/2019

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024