A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao julgar embargos de declaração, entendeu que uma pessoa que receba auxílio-creche não pode ter esse valor utilizado para calcular o seu salário líquido para fins de limitação dos empréstimos consignados.
Os empréstimos que uma pessoa faz para serem descontados diretamente de seu contracheque, holerite ou folha de pagamento (empréstimos consignados) devem respeitar o limite máximo de consignação de 30% de sua remuneração líquida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Descontos maiores que esse percentual caracterizam o superendividamento, fazendo com que o consumidor tenha o seu salário restringido além do permitido. Diante desse cenário, a Justiça tem determinado que os bancos reduzam os empréstimos para até 30% da remuneração líquida que o cliente percebe.
No caso julgado pelo TJ/SP, o consumidor conseguiu a redução dos empréstimos pelo fato de que o auxílio-creche, no valor de R$ 1.400, foi considerado como uma verba não salarial, não podendo, assim, compor o salário líquido para a pretensão da limitação dos 30%.
O cliente foi representado, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que afirma que a decisão é justa e que impede que os bancos se apropriem da maior parte do salário do trabalhador:
“Em nenhum momento o consumidor pretende não pagar os valores que lhe foram emprestados, só não pode trabalhar o mês inteiro e ver o seu dinheiro ir apenas para pagar empréstimos, ficando impossibilitado de sustentar a sua casa.”
- Processo: 2284344-95.2020.8.26.0000
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