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Auxílio-creche não integra salário líquido para fins de consignado

No caso em tela, o auxílio-creche, no valor de R$ 1.400, foi considerado como uma verba não salarial.

19/3/2021

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao julgar embargos de declaração, entendeu que uma pessoa que receba auxílio-creche não pode ter esse valor utilizado para calcular o seu salário líquido para fins de limitação dos empréstimos consignados.

(Imagem: Pxhere)

Os empréstimos que uma pessoa faz para serem descontados diretamente de seu contracheque, holerite ou folha de pagamento (empréstimos consignados) devem respeitar o limite máximo de consignação de 30% de sua remuneração líquida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Descontos maiores que esse percentual caracterizam o superendividamento, fazendo com que o consumidor tenha o seu salário restringido além do permitido. Diante desse cenário, a Justiça tem determinado que os bancos reduzam os empréstimos para até 30% da remuneração líquida que o cliente percebe.

No caso julgado pelo TJ/SP, o consumidor conseguiu a redução dos empréstimos pelo fato de que o auxílio-creche, no valor de R$ 1.400, foi considerado como uma verba não salarial, não podendo, assim, compor o salário líquido para a pretensão da limitação dos 30%.

O cliente foi representado, na ação judicial, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que afirma que a decisão é justa e que impede que os bancos se apropriem da maior parte do salário do trabalhador:

“Em nenhum momento o consumidor pretende não pagar os valores que lhe foram emprestados, só não pode trabalhar o mês inteiro e ver o seu dinheiro ir apenas para pagar empréstimos, ficando impossibilitado de sustentar a sua casa.”

Leia a decisão.

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