A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª região negou pedido de impenhorabilidade de um imóvel no qual o executado afirmou que era seu único bem imóvel e onde residia com sua família. O colegiado, no entanto, considerou certidões lavradas por oficiais de justiça com declarações de moradores do edifício dizendo que o executado não residia no imóvel.
O homem buscou na Justiça o reconhecimento da condição de bem de família e consequente impenhorabilidade do imóvel de sua titularidade.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora que recaiu sobre os bens, ressaltando que, para os efeitos de impenhorabilidade, deve estar cabalmente comprovado que o imóvel tem finalidade residencial.
Em agravo, o homem afirmou que o bem constrito é o seu único bem imóvel e onde reside com sua família, sendo inequívoca a sua condição de impenhorabilidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Janney Camargo Bina, considerou certidões lavradas por oficiais de justiça que mostram declarações prestadas por moradores do edifício em que situado o imóvel constrito de que o executado não reside ali, pelo menos, desde 2011.
“Cabia ao executado produzir prova robusta de que se trata de imóvel em que tenha fixado residência, ou que se enquadrasse em alguma das exceções previstas na lei 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu a contento.”
Para o magistrado, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, pois, a despeito da alegação de que se trata do único bem imóvel do executado, não há prova de que seja imprescindível para abrigar sua família.
Assim, negou provimento ao agrado de petição do executado.
O escritório Ries & Ries Advogados atua no caso.
- Processo: 0020362-29.2020.5.04.0020
Veja a decisão.