O TRT da 6ª região negou pedido de saque completo de FGTS justificado na pandemia de covid-19. Colegiado considerou o limite de R$ 1.045 estipulado pela MP 946/20.
Um trabalhador ingressou com ação judicial requerendo que fosse autorizado o saque de todo o valor depositado em sua conta do FGTS, sob o argumento de que situações de calamidade pública, como a pandemia do coronavírus, permitiam o acesso ao saldo. A quantia era de R$ 6.220.
A sentença foi favorável, mas o TRT da 6ª região concluiu que o saque estava limitado a R$ 1.045, conforme o estipulado na MP 946/20, e determinou a reforma da decisão.
Na fundamentação de seu voto, a desembargadora Solange Andrade explicou que, de fato, a lei 8.036/90 prevê a possibilidade de movimentação da conta do FGTS em situações de gravidade como a pandemia. Contudo, ressaltou que a mesma lei anota ser necessária uma publicação do governo Federal reconhecendo a situação de emergência e definindo o limite de saque.
E a MP 46/20 estabeleceu que cada trabalhador poderia utilizar até R$ 1.045 de seu FGTS, entre 15 de junho e 31 de dezembro de 2020. Assim, a desembargadora relatora concluiu “[...] não há como assegurar ao requerente o direito ao levantamento integral dos depósitos fundiários”.
Seu voto foi seguido pelos demais membros da 2ª turma do TRT-6, por unanimidade.
- Processo: 0000449-04.2020.5.06.0021
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