Em decisão monocrática, o ministro do STJ Raul Araújo fixou entendimento de que eventual rescisão da compra e venda de veículo não afeta o contrato de financiamento.
Narram os autores a celebração de contrato de compra e venda do veículo. Aduzem que houve o inadimplemento do contrato, com a eventual retomada do bem após cerca de três meses, sobrevindo o conhecimento de que pendiam sobre o veículo débitos de IPVA e multas relativamente ao período em que esteve na posse do comprador.
Sustentam que foram surpreendidos pela existência de uma intenção de gravame registrada sobre o bem, decorrente de financiamento contratado junto à BV Financeira por intermédio de uma empresa multimarcas, o qual reputam totalmente ilegal.
Pleiteiam a resolução do contrato com a consequente restituição das partes ao seu status quo ante; bem como a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente à baixa definitiva do apontamento do referido gravame.
As decisões de origem julgaram a ação parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de compra e venda e, consequentemente, reconheceu a ineficácia dos contratos de compra e venda e financiamento subsequentes celebrados. A BV foi condenada na obrigação de fazer à baixa do gravame sobre o veículo.
A financeira recorreu da decisão ao STJ e sustentou: (a) que houve omissão com relação às teses de ilegitimidade passiva e coligação dos contratos de compra e venda e de financiamento, (b) que não há responsabilidade da instituição financeira por eventual inadimplência no contrato de compra e venda de veículo, considerando que são contratos autônomos e não coligados, que restou configurada culpa exclusiva de terceiros e que o financiamento envolveu a lojista multimarcas e (c) que houve divergência com relação a jurisprudência do STJ.
Ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão está em confronto com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.
Assim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para extinguir o feito em relação à BV por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, mantendo hígido o contrato de financiamento.
- Processo: AREsp 1.792.715
Veja a decisão.