Advogado que ajuizou dupla ação de cobrança referente a mesmo contrato de suposto débito deverá pagar multa por litigância de má-fé. A decisão é da 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RJ.
Na origem, o advogado ajuizou ação alegando que foi contratado por uma mulher para patrocinar ação trabalhista. Entretanto, viu o seu contrato rescindido sem pagamento dos valores supostamente devidos. O advogado pediu, portanto, pela condenação da mulher ao pagamento de honorários e de multa contratual.
A mulher, por sua vez, contestou os argumentos dizendo que o contrato objeto do litígio já foi discutido em outros processos, sendo um deles extinto por necessidade de produção de prova pericial.
O juízo de 1º grau não deu razão ao advogado, pois verificou que o autor ajuizou dupla ação de cobrança referente ao mesmo contrato que originou o suposto crédito, “mesmo após o reiterado reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial”. Para o magistrado singular, tal conduta macula a integridade do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
“A litigância de má-fé, configurando ato abusivo, quando resta impune repercute na própria credibilidade da atividade jurisdicional.”
O juízo de 1º grau, por consequência, condenou o advogado ao pagamento da multa no valor equivalente a 5% do valor da causa, referente à litigância por má-fé.
- Veja a íntegra da sentença.
Este mesmo entendimento foi reiterado em grau recursal. A 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RJ negou provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive com relação ao reconhecimento da litigância de má fé.
O processo foi patrocinado pelos advogados Gabriel Macedo, Natalya Lima e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho (João Bosco Filho Advogados), que defenderam a cliente processada pela advogado.
- Processo: 0016145-17.2020.8.19.0038
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