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Para Gilmar Mendes, tese da legítima defesa da honra é inválida

De acordo com o ministro, a tese é fruto de uma sociedade marcada por relações patriarcalistas.

8/3/2021

Para o ministro Gilmar Mendes, do STF, a tese da legítima defesa da honra, utilizada na de defesa de feminicidas é inconstitucional. Para S. Exa., vivemos em uma sociedade que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres.

A votação acontece em plenário virtual e deve se encerrar na próxima sexta-feira, 12.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF )

O caso 

O PDT - Partido Democrático Trabalhista acionou o STF para questionar a constitucionalidade da tese jurídica da "legítima defesa da honra". Na ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, a legenda argumenta que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas.

O partido alegou que a garantia constitucional de soberania dos veredictos do tribunal do júri, por vezes, acaba legitimando julgamentos contrários aos elementos fático-probatórios produzidos à luz do devido processo legal, passando a mensagem de que legítimo absolver réus que comprovadamente praticaram feminicídio, se o crime houver ocorrido em defesa da sua honra.

Recurso odioso

Em decisão cautelar, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a tese da legítima defesa da honra constitui recurso argumentativo e retórico "odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil". 

S. Exa. propôs a fixação da seguinte tese:

“i - firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero;

ii - conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,

iii - obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.”

Relações patriarcalistas

O ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto que, “sem dúvidas, vivemos em uma sociedade marcada por relações patriarcalistas, que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres, cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero”.

Gilmar Mendes esclareceu que neste cenário, a tese de legítima defesa da honra aflora nas discussões e em alguns casos de julgamentos por jurados para justificar, manifestamente de modo absurdo e inadmissível, atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a defender sua honra ao agredir, matar e abusar de outras pessoas.

O ministro divergiu do relator no tocante a limitação argumentativa, por entender que deve ser aplicada a todas as partes do processo, inclusive ao magistrado que atua no caso, visto que a tese também pode ser veiculada por ele em alegações ou petições, na formulação de quesitos aos jurados ou em eventual fundamentação de absolvição sumaria ao fim da primeira fase do procedimento do júri.

S. Exa. votou a fim de referendar a medida cautelar deferida pelo relator, fixando as mesmas testes, exceto no tocante à aplicabilidade da limitação argumentativa que propôs:

“iii - obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.”

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