A churrascaria Fogo de Chão, do RJ, deverá reintegrar funcionários e pagar R$ 17 milhões por danos morais coletivos após demissão em massa. A decisão da juíza do Trabalho Mirna Rosana Ray Macedo Correa, da 52ª vara do RJ, determinou, ainda, que a churrascaria se abstenha de realizar dispensa coletiva de empregados sem a prévia negociação coletiva com o sindicato.
O MPT/RJ ingressou com ação civil pública com pedido de liminar em maio de 2020 após constatar que a churrascaria realizou demissão em massa sem justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, ou apenas com o pagamento de parte delas para alguns empregados.
Segundo o MPT, não houve negociação com o sindicato da categoria de trabalhadores, o que, de acordo com as leis trabalhistas, é considerado irregular, devido a quantidade de funcionários dispensados.
Em junho do ano passado, o juízo concedeu a liminar ao MPT anulando a demissão de 112 empregados da churrascaria no município. A decisão determinou que os contratos extintos a partir do dia 20 de março de 2020 deveriam ser restabelecidos e proibiu que a empresa promovesse dispensa de mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva.
Na decisão desta sexta-feira, 5, a magistrada confirmou os fundamentos apresentados na decisão liminar..
“Considerando-se que as dispensas coletivas superam o âmbito individual de um trabalhador, atingindo uma coletividade de empregados que, junto com suas famílias, perdem sua fonte de sobrevivência, estamos falando, sim, de um ato coletivo, inerente ao direito coletivo do trabalho e não apenas do direito individual do trabalho.”
A magistrada considerou, ainda, que a dispensa foi feita pouco mais de 15 dias depois da declaração da pandemia no Brasil, por uma empresa sólida, com lojas espalhadas no Brasil e no exterior. Para ela, os efeitos econômicos ainda não tinham se agravado.
“Em período que os efeitos econômicos da pandemia ainda não tinham se agudizado, não para uma sociedade que tem a solidez da reclamada. Não se ignora que seus lucros caíram no período, mas, certamente, tinha mais capital para administrar a crise do que 100 famílias que, abruptamente, perderam sua fonte de renda e o importantíssimo benefício do plano de saúde, num momento em que o bem mais precioso e mais atingido pela pandemia, foi, justamente, a saúde.”
Para a magistrada, a empresa não precisava de autorização sindical para dispensar seus empregados, mas precisava dialogar com o ente sindical, buscando uma saída menos injusta para os empregados, negociando algumas questões.
“Se tivesse aberto este canal, dificilmente, teria feito as rescisões com corte de direitos como o fez, inicialmente. Teria evitado tanto sofrimento para seus empregados.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para reintegração dos empregados dispensados coletivamente. A churrascaria foi condenada ao pagamento de R$ 17 milhões por dano moral coletivo.
A magistrada determinou, ainda, a proibição de dispensa coletiva de dez ou mais trabalhadores de unidades do RJ no período de um mês sem prévia negociação coletiva com o sindicato. Além disso, a empresa deverá interromper eventuais dispensas coletivas que estejam em andamento, garantindo assim a manutenção dos contratos de trabalho e, portanto, o recebimento de salários pelos empregados, até a conclusão da negociação coletiva com o sindicato.
- Processo: 0100413-12.2020.5.01.0052
Veja a decisão.