Ministros do STF referendaram decisão de Ricardo Lewandowski que impediu a União de requisitar insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas – para o plano de imunização contra a covid-19.
A ação foi ajuizada pelo Estado de SP sob o argumento de que firmou contrato com uma empresa de fornecimento de seringas e agulhas, inclusive, com pagamentos já empenhados. No entanto, teve notícia de que a União requisitou a mesma empresa todo o estoque de agulhas e seringas daquela empresa.
No começo de janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski atendeu ao pedido do Estado de SP. Naquela ocasião o relator apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.
Plenário virtual
Agora em plenário virtual, o ministro ratificou sua decisão. Lewandowski levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, “visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a covid-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo”, disse.
O ministro registrou que cabe à União, por meio do ministério da Saúde, de coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações. Tal atribuição, salientou o relator, não exclui a competência dos Estados, do DF e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum.
Lewandowski observou ainda que “a incúria do governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”.
A decisão foi acompanhada por todos os ministros.
Veja o voto do relator.
- Processo: ACO 3.463