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Rosa Weber manda União restabelecer leitos de UTI no Piauí

Em sua decisão, a ministra afirmou que “não há nada mais urgente do que o desejo de viver”. Determinação semelhante foi feita no início do mês com relação a outros três Estados.

5/3/2021

A ministra Rosa Weber, do STF, determinou que a União restabeleça imediatamente os leitos de UTI para tratamento da covid-19 no Estado do Piauí que estavam habilitados (custeados) pelo ministério da Saúde até dezembro de 2020 e que foram reduzidos em janeiro e fevereiro deste ano.

A determinação foi dada nos autos da ACO 3.478, em que o Estado apontou o abandono do custeio desses leitos pela União, a despeito do notório recrudescimento das taxas de internação decorrentes da doença.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Na ação, o Estado informa que, dos 300 leitos habilitados para pacientes de covid-19 na rede estadual do Piauí até dezembro de 2020, o ministério da Saúde não se manifestou sobre a prorrogação da habilitação das 278 unidades solicitadas em janeiro e fevereiro de 2021. Assim, a partir deste mês, já não terá nenhum leito de UTI financiado pelo governo Federal.

Na liminar, a relatora também determina que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos formulados pelo governo estadual ao ministério da Saúde e preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede de UTI no Estado, de forma proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia.

Retrocesso

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que a elevação das taxas de contaminação, internação e letalidade é incontroversa e que o momento atual é ainda mais desafiador diante das evidências científicas de novas cepas, mutações e variantes do coronavírus.

Para S. Exa., em tais condições, não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a que resulta em um decréscimo no número de leitos de UTI habilitados (custeados) pela União.

“O discurso negacionista é um desserviço para a tutela da saúde pública nacional. A omissão e a negligência com a saúde coletiva dos brasileiros têm como consequências esperadas, além das mortes que poderiam ser evitadas, o comprometimento, muitas vezes crônico, das capacidades físicas dos sobreviventes que são significativamente subtraídos em suas esferas de liberdades.”

Segunda a relatora, uma vez identificada omissão estatal ou gerenciamento errático em situação de emergência, como aparentemente se mostra no caso, é viável a interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são marcadas constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal.

“Em xeque, na pandemia do Coronavírus, cláusulas vitais de saúde coletiva. Juridicamente repelidas por esta Suprema Corte, por inócuas, medidas de improviso e sem comprovação científica para combater a pandemia do Coronavírus.”

“O não equacionamento ágil e racional do problema pode multiplicar esse número de óbitos e potencializar a tragédia humanitária”, afirmou. “Não há nada mais urgente do que o desejo de viver”.

No último dia 1º, a ministra já havia feito determinação semelhante em favor dos Estados do Maranhão, de São Paulo e da Bahia.

Conciliação

Rosa Weber determinou, ainda, que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à CCAF - Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação/mediação no STF, nos termos do artigo do 334 do Código de Processo Civil.

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

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