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Maioria do STF invalida limitação territorial em ações civis públicas

Os ministros analisam recurso de ação coletiva proposta pelo Idec contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

4/3/2021

Seis ministros do STF entendem que é inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Para esta maioria, deve-se haver uma abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. 

Os votos foram proferidos na tarde desta quinta-feira, 4, durante sessão plenária. O ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento. 

(Imagem: Pxhere)

 

Limitação territorial?

O recurso tem origem em ação coletiva proposta pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados.

O juízo de 1º grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

O TRF da 3ª região acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do CDC ao caso e revogou a liminar do juízo de 1º grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da lei da ACP, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. O STJ manteve decisão nesse ponto.

No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.

Em abril do ano passado, Alexandre de Moraes, relator, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento sobre o tema. Para o ministro, cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da LCAP se mostra harmônico com a Constituição de 1988.

Para Alexandre de Moraes, é inconstitucional limitar territorialmente decisão em ação civil pública, pois tal limitação não só fere a constitucionalização protetiva dos instrumentos de defesa dos interesses difusos e coletivos, mas também o princípio da igualdade e da eficiência jurisdicional.

De acordo com o relator, a norma, ao limitar os efeitos da sentença aos beneficiários residentes no território da competência do julgador, impõe a obrigatoriedade de que diversas ações com o mesmo pedido sejam ajuizadas em diferentes comarcas e regiões, ocasionando maior demora nos julgamentos e até decisões contraditórias.

“Este fracionamento meramente territorial parece ignorar o longo processo jurídico/político de amadurecimento do sistema protetivo dos interesses difusos e coletivos e contraria, frontalmente, o comando constitucional de imprimir maior efetividade à sua real efetivação.”

O ministro iniciou seu voto explicando que a Constituição de 1988 ampliou a proteção aos direitos difusos e coletivos. Neste sentido, vêm o CDC e a lei da ação civil pública para a proteção dos interesses transindividuais, salientou o ministro.

Moraes destacou que o CDC é uma norma que se comunica com a lei das ACPs e que nela não há comando ou menção à limitação territorial; pelo contrário, ali há disposições pela abrangência total sem limitação territorial. Para o ministro, a alteração prevista no art. 16 vai na contramão do avanço institucional de proteção metaindividuais.

“A finalidade da nova redação do art. 16 da lei das ações civis públicas, em que pese referir-se a coisa julgada, foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas; limitar o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, que não se coaduna com a própria finalidade constitucional da proteção dos interesses difusos e coletivos.”

Por fim, o ministro desproveu o recurso e propôs a seguinte tese:

  1. É inconstitucional o art. 16 7.347/85, alterado pela lei 9.494/97;
  2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, 2, do CDC;
  3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional firma-se a prevenção do juízo competente que primeiro conheceu de uma delas para o julgamento de todas as demandas conexas.

Da mesma forma votaram brevemente os ministros Edson FachinCármen Lúcia

Nunes Marques afirmou que a restrição territorial imposta pelo art. 16 acaba tirando a função do caráter uno e nacional da função jurisdicional do Estado, transformando-se numa atividade eminentemente territorial, justamente numa época em que a territorialidade perde força para os mecanismos ubíquos das tecnologias digitais.

No mesmo sentido, entendeu a ministra Rosa Weber. S. Exa. frisou que os limites territoriais se referem aos efeitos da decisão derivados do exercício da jurisdição, que é una em todo o território, não cabendo ao legislador restringi-la. Desse modo, Rosa Weber entendeu que o art. 16 da lei das ACPs, ao limitar à competência territorial, regulamenta os limites dos efeitos da sentença e acarreta solução jurídica incompatível com a arquitetura constitucional. 

Para Lewandowski, o acesso à Justiça, sobretudo para os hipossuficientes, tem que passar pelo fortalecimento da ação coletiva e do papel das associações na substituição dos indivíduos. Para o ministro, o artigo impugnado restringiu indevidamente o alcance do processo coletivo. 

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