A 6ª câmara Cível do TJ/GO, decidiu, de forma unânime, prover agravo de instrumento a fim de conceder a inversão do ônus da prova em ação de consignação em pagamento cumulada com ação ordinária de revisão contratual judicial com pedido de tutela acautelatória antecedente.
Os agravantes recorreram da decisão da 2ª vara Cível da comarca de Inhumas, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos originários, o que poderia também indeferir em outros direitos pretendidos na inicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, citou o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência em sua fundamentação.
“Destarte, além de tratar-se a inversão em favor do consumidor de direito legalmente assegurado (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a medida não desincumbe os autores/agravantes de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, incorrendo, portanto, prejuízo ao agravado.”
Assim, concedeu aos agravantes a postulada inversão do ônus da prova.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados Associados, que comentou a decisão:
“O julgado é de extrema importância para a matéria suscitada de inversão do ônus da prova que muito tem sido debatido em inúmeros processos, ainda não se encontrando solidificada uma decisão definindo que nas ações de contratos bancários a obrigatoriedade de arcar com os ônus da prova é da instituição financeira, conforme já decidido pelo Tribunais Superiores mas que ainda não é consenso nos juízos de primeiro grau.”
- Processo: 5478781-59.2020.8.09.0000
Veja o acórdão.
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