FUNDEF
Definida competência de fiscalização de repasses de recursos federais
O advogado Luís Justiniano de Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia destaca que essa decisão enfrenta uma situação rara, na qual nem o Ministério Público Estadual nem o MPF se consideravam competentes para fiscalizar as irregularidades no Fundef. “O mais comum é a superposição dos controles, com a atuação paralela do TCU e dos Estados ou do Ministério Público da União e dos estados, instaurando inquéritos para apurar os mesmos fatos.”
Para Arantes Fernandes, o debate quanto à fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União Federal a municípios e a estados deve ser cauteloso, pois a superposição dos controles não pode ser vista, sempre, como geradora de melhores resultados. “É necessário que os controles existam e que sejam eficientes, não que sejam duplicados ou triplicados”.
Em países federativos ou na União Européia, o problema da potencial duplicação de atividades é comum. Neles, é solucionado com a aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual deve ser privilegiada a atuação das instâncias locais, devendo as instâncias maiores atuarem apenas quando for inquestionavelmente necessária sua intervenção. De acordo com o sócio, “esse princípio pode e deve ser aplicado também em matéria de fiscalização e controle com vistas à racionalização das estruturas do estado que se dedicam a esse fim”.
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Fonte: Edição nº 231 do Litteraexpress – Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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