A 3ª turma Cível do TJ/DF reformou sentença que obrigou empresa e arquiteta a prestar conta de valores para a compra de produtos. O colegiado considerou que não restou evidenciado a existência e celebração de contrato de mandato entre as partes.
A mulher alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com empresa de arquitetura e arquiteta para a reforma de seu imóvel, mas o serviço não foi concluído, o que a levou a contratar outros profissionais para a execução.
Segundo a mulher, ela transferiu valores para a compra de produtos por valor abaixo do mercado, mas, por suspeitar que os bens estavam acima do valor, requereu as notas fiscais, sem êxito. Por essa razão, requereu à Justiça que a empresa e a profissional fossem obrigadas a prestar conta dos valores repassados.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da mulher. O magistrado entendeu que o fato de a mulher transferir o valor para a aquisição do produto não lhe retira o direito de averiguar em momento posterior a destinação de tais valores.
Em recurso, a empresa alegou que não há que se falar em prestação de contas, porquanto não houve qualquer contrato de mandato entre as partes e o que existe é um contrato de prestação de serviço, sob empreitada, em que se incluiu a compra de materiais e execução.
Para o relator, desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, observou que se fosse o caso de contrato de mandato, obviamente que seria apto a autorizar o manejo de ação de exigir contas, mas não é a hipótese.
O magistrado ressaltou que para um contrato de mandato, nos termos do CC, é necessária a concessão de “poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses” entre as parte envolvidas.
“Não há como reconhecer a existência de contrato de mandato em detrimento de contrato de prestação de serviço (de empreitada – formalizado e firmado pelas partes), em decorrência de supostos ajustes e extensão de atividades no decorrer da execução, efetuados, pelo que se verifica, para facilitar a consecução do que restou efetivamente contratado.”
Para o desembargador, é incabível discutir a insatisfação com o resultado obtido por meio de ação de exigir contas, podendo buscar pela via, tempo e modo adequados a reparação que entende cabível, mas não em sede de prestação de contas.
Assim, deu provimento ao agravo interposto pela empresa para reformar a decisão de 1º grau.
O escritório Nóbrega Costa Advocacia atua no caso.
- Processo: 0719358-40.2020.8.07.0000
Veja a decisão.
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