Migalhas Quentes

Lei do RJ que suspende despejos não se aplica a locação comercial

Com isso, locatário comercial em shopping center do RJ terá de desocupar o imóvel.

25/2/2021

(Imagem: Pixabay)
Locatário comercial em shopping center do RJ terá de desocupar o imóvel. A 25ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que a lei estadual 9.020/20, que suspende mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado durante o estado de calamidade pública, não é aplicável a contratos de locação comercial.

Para o colegiado, o debate aberto no STF acerca da constitucionalidade da lei em questão diz respeito à imposição de medidas para resguardar a saúde da coletividade, a partir da manutenção dos indivíduos em suas residências, a fim de obstar o progresso da pandemia.

Caso

A ação de despejo foi proposta por um shopping em face de um salão de beleza. As partes firmaram contrato de locação comercial em 2013. Desde 2018, vigora por prazo indeterminado, podendo ser denunciado pelo locador, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 dias, conforme disposto no artigo 57 da lei de locações.

Em 16/10/20, o autor notificou o réu para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, porém o mesmo permanece no local até hoje, tendo se tornado, ainda, inadimplente.

O juízo de origem deferiu a desocupação do imóvel.

O salão de beleza recorreu da decisão e afirmou que, em virtude da pandemia, teve de suspender sua atividade comercial pelo período de seis meses e mesmo depois da retomada o movimento diminuiu em 70%.

Sustentou que a liminar recorrida não observou os ditames previstos na lei 14.010/20, a qual vedou a execução de despejos até o dia 30/10/20. Aduziu, ainda, que a notificação ocorreu no mês de outubro de 2020 durante a vigência da referida lei, o que inviabiliza a denúncia vazia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sérgio Seabra Varella considerou que a ação foi ajuizada em 17/11/20 e a liminar concedida em 7/12/20.

“A agravante sustenta a incidência do artigo 14 da lei supracitada, no entanto, as regras do artigo citado se aplicam ao regime concorrencial regido pela Lei 12.529/11, o que não se coaduna ao caso em análise.”

Segundo o relator, também não se aplica a suspensão dos despejos prevista na lei estadual 9.020/20, uma vez que suas disposições são aplicáveis apenas aos litígios que antecedem sua publicação (25/9/2020), o que não é o caso.

Diante do exposto, o colegiado decidiu manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso.

O advogado Alessandro Torresi (Lobo & Lira Advogados) atuou na causa pelo shopping.

Leia o acórdão.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Covid-19: Lewandowski restabelece proibição de despejo durante calamidade pública no RJ

30/12/2020
Migalhas Quentes

Covid-19: Congresso derruba vetos de Bolsonaro e proíbe liminares de despejo

21/8/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Juíza nega pedido de despejo de família de imóvel de empresa

8/7/2020

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024