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OAB questiona no STF aumento de custas extrajudiciais no PR

De acordo com a entidade, o aumento foi fixado de modo aleatório.

23/2/2021

O Conselho Federal da OAB ajuizou, no STF, ação contra dispositivos de duas leis paranaenses que aumentaram o valor das custas e dos emolumentos extrajudiciais no Estado. A entidade afirma que o montante repassado aos usuários foi fixado de modo aleatório, sem qualquer correspondência real com os custos e serviços. A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.

(Imagem: PxHere)

O conselho afirma que a lei estadual 20.500/20 reajustou em 12,43% o valor do serviço para escrituras únicas com diversos bens, destacando que o TJ/PR propôs a cobrança integral das custas da unidade de maior valor e a cobrança adicional de 80% das custas integrais, limitadas a quatro, para as demais unidades excedentes. No entanto, sem qualquer justificativa, a norma acabou sendo aprovada com um limitador de nove unidades em relação às unidades excedentes. “O serviço para se confeccionar uma escritura pública com um ou dez bens não se altera”.

A outra norma questionada é a lei 20.504/20, que equiparou o valor de referência das custas extrajudiciais ao valor de referência de custas judiciais, propiciando um aumento geral de quase cinco vezes, sendo que o TJ/PR pretendia um aumento de 2,59%, após estudo pormenorizado em relação aos custos dos emolumentos, comparando valores cobrados em outros estados.

Segundo a OAB, a Constituição Federal, no artigo 98, § 2º o qual prevê que as custas e emolumentos se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

“Não é válido o processo legislativo que valore os serviços do foro extrajudicial caso o montante a ser repassado aos usuários seja fixado de modo aleatório, sem qualquer correspondência real com os custos dos serviços.”

Outra irregularidade apontada pela entidade é que, tendo em vista que as leis questionadas concederam aumentos em tributo e entraram em vigor na data de suas publicações, foi violado o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o aumento passou a ser exigido antes de transcorrido o prazo de 90 dias da data da publicação.

Informações: STF.

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