O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, do TRT da 2ª região, concedeu liminar para que a empresa de transporte público Sambaíba, de SP, possa dar continuidade nos serviços em horários de pico e com 80% da frota mesmo no caso de paralisação do sindicato.
A Sambaiba Transportes Urbanos, concessionária de transporte público em SP, alegou que o sindicato, através de seus secretários, ameaçou paralisação na garagem requerendo que a empresa não conceda uma hora de intervalo intrajornada e que seja retomado o pagamento de 30 minutos, assim como que haja abstenção da prática da denominada "dupla pegada".
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a greve é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, a teor do disposto no artigo 9º da Constituição Federal. Contudo, seu exercício não é absoluto, devendo haver a observância dos requisitos legais constantes da lei 7.783/89.
Para o magistrado, como o transporte coletivo é atividade essencial, devem ser adotadas as medidas necessárias para que se tenha a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“O boletim de ocorrência notícia que às 03:30 da manhã do dia 17/02/2021, houve ato turbulento do secretário de comunicação do sindicato, sendo que citada pessoa teria decidido por mera liberalidade impedir o funcionamento da requerente, ameaçando colocar dois ônibus na porta de saída da garagem.”
O magistrado ressaltou que há provas de que houve a paralisação, não havendo elementos para se perquirir se ocorrerá nova paralisação, seja na data de hoje, seja nos dias seguintes.
Assim, determinou que, no caso de continuidade da paralisação, deve ser mantido nos horários de pico (5:00 às 9:00 e das 15:00 às 20:00) 80% da frota e nos demais horários 60%. Em caso de descumprimento da liminar, haverá multa de R$ 100 mil.
O desembargador também determinou que o sindicato da categoria “abstenha-se da prática de qualquer ato que impossibilite ou crie obstáculos ao acesso dos trabalhadores, veículos nas vias e nas garagens, bem como que impeça o livre trânsito dos veículos do transporte público nas vias públicas”.
Os advogados Luiz Henrique de Camargo Aranha e Carlos Cristiano de Camargo Aranha, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: 1000533-28.2021.5.02.0000
Veja a decisão.
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