Consta nos autos que o homem foi condenado às penas de quatro meses e cinco dias de detenção. Segundo a denúncia, o homem causou lesões corporais na sua esposa e a ameaçou.
Em depoimento, a mulher disse que o marido estava alterado e que tinham uma festa para ir e desistiu. Diante da negativa, afirmou a mulher, o homem a puxou pelos braços pelas escadas da casa, tendo sido jogada na cama, momento em que caiu.
A mulher contou, ainda, que o homem a ameaçou dizendo: “você tem dúvida de que eu te mate?” e “separação não, se você se separar de mim um de nós morre”.
O homem negou os crimes dizendo que a mulher se negou a ir à festa, quando começou uma discussão e ela o agrediu com socos e pontapés, momento que ele a empurrou e ela machucou. Disse, ainda, que não ameaçou a mulher pois “não condiz com sua fé”.
Após a condenação, o homem pediu pela absolvição alegando legítima defesa no tocante ao crime de lesão corporal e insuficiência probatória ou ausência de dolo em relação ao delito de ameaça.
Temor
Ao analisar o caso, o relator, Luiz Fernando Vaggione considerou inviável o reconhecimento da legítima defesa. Para ele, a excludente de ilicitude não resultou provada, pois inexistente nos autos elemento probatório apto a concluir que a mulher tenha agredido injustamente o homem.
Para o magistrado, o conjunto probatório é bastante robusto, inexistindo dúvidas quanto à ocorrência do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, não havendo que se falar em absolvição.
No tocante à ameaça, o desembargador observou que o temor causado na vítima é evidente, tanto que representou contra o acusado e ratificou em juízo o comportamento do homem que lhe ameaçou. “Desse modo, não há que se falar em ausência do elemento subjetivo do tipo penal”, completou.
Dessa forma, votou por dar parcial provimento ao recurso para afastar a suspensão condicional da pena, pois em se tratando de um benefício que a lei penal dispõe ao réu ele não pode ser mais gravoso que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Declarações da vítima
O desembargador Francisco Orlando, 2º juiz, no entanto, votou para absolver o acusado do crime de ameaça. O magistrado ressaltou que a vítima alegou que foi ameaçada, mas o homem negou na fase policial e em juízo.
“Não há testemunha da alegada ameaça. Não vejo como manter a condenação com base exclusivamente nas declarações da vítima.”
Por maioria, o colegiado seguiu a divergência e deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante em relação ao crime de ameaça, nos termos da declaração de voto vencedor do 2º juiz, vencido em parte o relator.
Atuou no caso o advogado Diego Renoldi Quaresma de Oliveira.
- Processo: 0005385-42.2015.8.26.0441
Veja o acórdão.