O proprietário de animal responde pelos danos causados quando houver negligência no dever de guarda. O entendimento é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da dona de um pitbull.
Consta nos autos que a autora caminhava em via pública quando sua cadela foi atacada por um cachorro da raça pitbull, que pertence à ré. Relata que, por conta do incidente, a cadela precisou passar por tratamento. Pede o ressarcimento do valor gasto, além da indenização por danos morais.
Decisão do 1º JEC do Gama/DF condenou a ré a pagar as quantias de R$ 339,80, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil pelos danos morais.
A proprietária do pitbull recorreu sob o argumento de que, em nenhum momento, agiu com imprudência ou negligência na guarda do animal. Defende ainda que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade por indenização na esfera cível e, assim, pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o Código Civil dispõe que o proprietário deve ressarcir o dano provocado pelo seu animal se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso, segundo os julgadores, as provas juntadas aos autos comprovam que houve o ataque ao animal da autora e a extensão dos danos materiais, que deve ser reparado.
Os juízes da 2ª turma Recursal entenderam também que, no caso, está configurado o dano moral.
“Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal.”
Dessa forma, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a dona do pitbull a indenizar à autora.
- Processo: 0709808-43.2019.8.07.0004
Informações: TJ/DF.