Os ministros do STF decidiram, em plenário virtual, que a lei de Rondônia que obriga operadoras de telefonia a fornecerem informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual é inconstitucional.
Prevaleceu o entendimento do relator Marco Aurélio. Para S.Exa, a lei questionada invadiu a competência normativa reservada à União.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas contra a lei 2.569/11, do Estado de RO. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
Em fevereiro de 2013, o plenário, por unanimidade, concedeu a liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º a 4º da lei questionada até o julgamento final da ação. À época, o relator Marco Aurélio afirmou que compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações.
Em agosto de 2020, o caso foi pautado para o plenário virtual. O relator votou por confirmar a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora.
“Ao prever a obrigação de as empresas fornecerem, à polícia judiciária, informações relativas à localização de aparelhos celulares, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e impondo o pagamento de multa em caso de inobservância, o legislador estadual acabou atuando no núcleo da regulação da atividade de telecomunicações, de competência da União, no que a esta cumpre disciplinar o uso e a organização desses serviços.”
- Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.
Na mesma ocasião, Alexandre de Moraes pediu vista.
Voto-vista
Já em 2021, com a devolução da vista, Moraes divergiu do relator.
Para S. Exa., o legislador estadual apenas permitiu a possibilidade de as concessionárias de serviços de telefonia móvel fornecerem informações sobre a localização de aparelhos celulares à polícia judiciária do Estado, como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da Constituição Federal.
“Por fim, entendo também que a norma impugnada é razoável, resguardando o direito à privacidade, quando prevê o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas (art. 1º, caput).”
O relator Marco Aurélio foi acompanhado por Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam com ressalvas.
- Processo: ADIn 4.739