Migalhas Quentes

É nula busca e apreensão com base em depoimentos de colaboradores

5ª turma do STJ ressaltou que a lei anticrime proibiu a decretação de medidas cautelares com fundamento apenas nesse tipo de declaração.

10/2/2021

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, anulou busca e apreensão em desfavor de ex-diretor de banco que foi embasada apenas em depoimentos de colaboradores. O colegiado ressaltou que a lei anticrime proibiu a decretação de medidas cautelares ou o recebimento da inicial acusatória com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

(Imagem: OAB/DF)

Consta nos autos que foi deferido pedido de busca e apreensão em desfavor do paciente, cumprido em 12 de março do ano passado, por fatos ocorridos em 2012 e 2013, quando ocupava o cargo de diretor de banco.

A defesa alegou ao STJ que "passados sete anos do fato investigado e considerando que o paciente não mais exerce funções de diretor do banco desde o ano de 2014, não possui mais aparelhos telefônicos ou HD usados à época, nem documentos referentes ao momento do exercício das atividades".

Segundo a defesa, há ausência de contemporaneidade na busca e apreensão e carente de adequada fundamentação, em virtude de se embasar apenas em depoimentos contraditórios de colaboradores.

O relator do caso, ministro Reynaldo da Fonseca ressaltou em seu voto que enquanto o crime investigado não estiver prescrito, são cabíveis todos os meios de produção de prova, desde que devidamente motivada sua necessidade, não havendo se falar, portanto, em contemporaneidade de medida cautelar não pessoal.

No que diz respeito à carência de fundamentação no decreto de busca e apreensão, o ministro lembrou que a lei anticrime alterou a lei 12.850/13 para que, além da sentença condenatória, fosse igualmente proibida a decretação de medidas cautelares ou o recebimento da inicial acusatória, com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

“Verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da lei 12.850/13.”

Dessa forma, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o decreto de busca e apreensão, bem como as provas dele derivadas, em virtude de deficiente fundamentação, sem prejuízo de que seja novamente decretada a medida, em observância ao regramento legal.

Os advogados Pierpaolo Bottini e Ilana Luz, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atuam pelo paciente.

Veja a decisão.

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