A 2ª turma do STJ, por unanimidade, negou recurso do ex-prefeito e atual governador de SP, João Doria, que fosse retirada penalidade a ele imposta por utilizar da logomarca “SP Cidade Linda” após proibições impostas. À época que era prefeito, Doria foi condenado em ação de improbidade administrativa por a campanha caracterizar “promoção pessoal”.
João Doria contesta decisão do TJ/SP que, em 2018, manteve sua condenação ao pagamento de multa de natureza punitiva de dez salários-mínimos. Dória foi condenado em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPSP, que questionou a utilização da logomarca “SP Cidade Linda”, por caracterizar “promoção pessoal às custas do erário”.
O então prefeito foi proibido de usar a logomarca nas atividades institucionais e através da internet na comunicação institucional e pessoal, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50 mil por ato. O descumprimento reiterado das determinações judiciais, configuraria ato atentatório à dignidade da justiça.
Em recurso no STJ, o ex-prefeito pediu que fosse retirada a penalidade a ele imposta.
O relator, ministro Hérman Benjamin ressaltou que eles não estavam debatendo a ação de improbidade administrativa e sim um incidente processual de imposição de multa com base no art. 77 parágrafo 2º do CPC.
O ministro destacou trecho do acórdão recorrido que diz que Doria tinha ciência inequívoca do conteúdo da decisão e das proibições impostas. O acórdão ainda diz:
“Comprovou-se nos autos, contudo, que depois da data e da própria decisão, recebendo a petição inicial, o réu continuou a utilizar a logomarca em atividade institucional e em comunicação, fato incontroverso. É certo que a faixa exposta na reunião caracteriza descumprimento doloso da ordem judicial a permitir a cominação da penalidade.”
Hérman prossegue destacando que no acórdão consta que o ex-prefeito teve oportunidade de apresentar justificativa, inexistindo ofensa ao contraditória e à ampla defesa. Ainda, o relator do acórdão explicou: “Antes de ser aplicada a penalidade, o agravante foi advertido quanto à sua penalidade com abertura de prazo para a possível justificativa.”
Para Hérman, são dados fáticos, que não há como superar. “Não temos como analisar a publicidade em si, pois ela será apreciada na ação de improbidade administrativa”, completou.
Assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: AREsp 1.617.672