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STF conclui julgamento sobre contribuições relacionadas à seguridade

Ministros julgaram inconstitucional pedido de governadores solicitando que a União partilhe com os Estados e o Distrito Federal 20% da receita.

8/2/2021

Os ministros do STF, à unanimidade, julgaram inconstitucional pedido de governadores de 24 Estados solicitando que a União partilhe com os Estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social. O voto condutor foi da relatora, ministra Rosa Weber.

(Imagem: STF)

Governadores de 24 Estados ajuizaram, no STF, ação solicitando que a União partilhe com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da DRU - Desvinculação das Receitas da União.

Assinam a ação os governadores dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Cide - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias.

Os Estados alegaram que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da CF, pertencem aos Estados e ao DF 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir. Sustentaram, no entanto, que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal.

Para os governadores, essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo. Eles argumentam que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023.

Por isso, na avaliação dos governadores, não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988.

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que o Fundo de Participação do Estados e do Distrito Federal passou, progressivamente, de 18%, quando da promulgação da Constituição, a 21,5%, a partir de 1993. Além disso, a EC 42/03 acresceu o inciso III ao art. 159 da CF para determinar que a União entregasse, aos Estados e ao Distrito Federal, 25% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, rubrica ampliada pela EC 44, já no ano seguinte, para 29%.

“As ECs 55/07 e 84/14, por sua vez, alteraram o art. 159 da CF, ambas para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios. Verifica-se, assim, que o poder constituinte derivado tem, não raro, redefinido os contornos do sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.”

Rosa Weber destacou que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal.

“A avaliação da congruência ou incongruência de determinado arranjo normativo com o princípio federativo, considerado o seu sentido essencial, há de levar em conta a sua estrutura complexa, o seu caráter instrumental e a sua teleologia.”

Por não vislumbrar no mecanismo de desvinculação de receitas da União, tal como apresentado, vulneração ao princípio federativo (arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I, da CF), tampouco fraude à Constituição, julgou improcedente a ADPF.

Os ministros acompanharam à unanimidade o entendimento da relatora.

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