Agência de viagens tem responsabilidade solidária com companhia aérea por cancelamento de voo. Assim entendeu a 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ.
Uma mulher ajuizou ação contra uma companhia aérea e a agência de viagens que comercializou as passagens do Rio de Janeiro até Fortaleza. O motivo para o litígio, segundo a autora, é que seus voos foram cancelados e, com isso, teve de adquirir novos bilhetes aéreos.
O juiz de 1º grau condenou apenas a companhia aérea a restituir o valor das novas passagens adquiridas, além de R$ 3 mil de dano moral. Quanto à agência de viagens, o magistrado entendeu que não há responsabilidade solidaria, pois o serviço desempenhado pela agência foi exclusivo de comercialização de passagens aéreas, “situação que afasta a sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, de responsabilidade exclusiva das empresas aéreas”.
Entendimento diverso houve na 2ª turma Recursal Cível. O relator Ricardo de Andrade Oliveira entende que é, sim, o caso de responsabilidade solidária da agência de viagens, que também deve arcar com a condenação.
Segundo o relator, o colegiado verificou que a companhia aérea já tinha pedido de recuperação desde 2018, sendo que a agência assumiu o risco por eventual problema, ao continuar a comercializar passagens aéreas da cia.
O advogado Thiago Furtado de Melo Oliveira atuou pela passageira.
- Processo: 0076646-48.2020.8.19.0001
Veja a decisão.