O PDT - Partido Democrático Trabalhista acionou o STF pedindo que a Corte assente a proibição de deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica quando a transferência do controle da exploradora estatal ocorrer após cinco anos da prorrogação da concessão. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do pedido.
Segundo o partido, a lei Federal 12.783/13 estabeleceu dois regimes regulatórios de concessões de serviços e instalações de energia elétrica, conforme sua prorrogação ou não, quando houver desestatização das exploradoras, independentemente de o controle societário caber à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.
Nas concessões não prorrogadas, foi facultado à União, na qualidade de poder concedente, promover a licitação de nova concessão, por 30 anos, associada à transferência do controle da estatal.
Já em relação às concessões prorrogadas, prevista no dispositivo questionado (artigo 11, parágrafo 5º, da lei), o partido diz que foi facultado ao poder concedente a possibilidade de deslocar temporalmente as obrigações da concessão, sem alterar seu prazo, mediante termo aditivo inserido no edital licitatório da desestatização da exploradora.
Ocorre que, de acordo com o PDT, a redação do dispositivo “parece ambígua” quanto ao termo final do prazo de cinco anos para deslocamento temporal de obrigações: se para a transferência do controle da estatal que os explora ou para o poder concedente o estabelecer no edital licitatório da desestatização.
Ao pedir a concessão de liminar, o partido ressalta que, com base na interpretação questionada e seus desdobramentos infralegais, a transferência de controle da CEEE-D Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, sociedade de economia mista do Rio Grande do Sul, está em vias de se consumar em 26/4/21, mais de cinco anos depois da prorrogação de sua concessão.
- Processo: ADIn 6.631
Informações: STF.