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Universitário transferido terá mantidas disciplinas já cursadas

Instituição de ensino alterou a grade curricular do curso de Medicina e excluiu as matérias que o estudante já havia cursado em outra faculdade.

31/1/2021

A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que universidade restabeleça a situação acadêmica de um aluno do curso de Medicina para que ele retorne à matriz curricular de 2015, ano em que ingressou por transferência na instituição. Desta forma, as disciplinas já cursadas em instituição anterior e aproveitadas no curso em questão deverão ser mantidas.

(Imagem: Unsplash)

De acordo com os autos, a instituição de ensino, sem justificativa ou comunicação prévia, alterou a grade curricular do curso de Medicina e excluiu as matérias que o autor já havia cursado em outra faculdade e que foram aproveitadas na sua transferência para a universidade-ré. Esta medida atrasará a conclusão do curso.

O juízo de primeiro grau condenou a universidade a regularizar a documentação acadêmica do estudante, promovendo o lançamento de todas as notas e frequência das disciplinas efetivamente aproveitadas quando de seu ingresso e dos semestres efetivamente cursados, observando-se, nesse ponto, a autonomia universitária.

“A procedência não é para que haja reanálise curricular, mas para que sejam lançadas as notas/frequência das disciplinas aproveitadas e cursadas.”

Em apelação, o estudante sustentou que independentemente da autonomia didático-cientifica das universidades, ao alterar a matriz curricular e extirpar disciplinas do seu currículo, que haviam sido cursadas e aproveitadas, a universidade praticou medida ilegal.

O relator do recurso, desembargador Carlos Goldman, afirmou que a conduta da universidade comprometeu a segurança jurídica do contrato de ensino firmado entre as partes.

“Note-se que, máxime em virtude da revelia, restou incontroverso o fato de que, quando ingressou no quadro discente da ré por meio de transferência, o autor teve a devida análise e aprovação do histórico das disciplinas até então cursadas, o que lhe garantiu o direito de frequentar o curso de medicina que lhe fora ofertado e enquadrado por meio da matriz curricular de 2015.”

O magistrado ressaltou que, em respeito ao contrato mantido entre as partes, o estudante não pode ser prejudicado com a regressão do curso que já iniciou e que, à época do seu ingresso, não houve qualquer óbice quanto ao aproveitamento das matérias anteriormente cursadas.

Assim, considerou que a sentença comporta reforma para que o autor retorne à matriz curricular de 2015, aproveitando todas as matérias cursadas e aproveitadas na instituição de ensino anterior, nos exatos termos requeridos na petição inicial.

Veja a decisão.

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