Migalhas Quentes

Vendedor não tem direito a comissões sobre os juros da venda a prazo

A decisão, dada na 7ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT, foi mantida pelo TRT da 23ª região.

22/1/2021

A Justiça do Trabalho negou a uma vendedora o pagamento de comissões sobre os juros e encargos financeiros incidentes sobre a venda a prazo aos clientes. A decisão, dada na 7ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT, foi mantida pela 1ª turma do TRT da 23ª região.

(Imagem: Unsplash)

Ao acionar a Justiça pedindo o pagamento das diferenças sobre os juros decorrentes dos financiamentos, a ex-empregada de uma loja de móveis argumentou que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre todo o montante da venda realizada.

Entretanto, o entendimento, tanto na sentença quanto no julgamento no Tribunal, foi o de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa.

“Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial”, explicou o relator no TRT, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, a trabalhadora estava ciente, desde o início do contrato, de que o cálculo da comissão não incluiria eventuais juros da operação. A informação constava de documento fornecido pela empresa e assinado pela vendedora, conforme ela própria afirmou em seu depoimento à justiça.

Vendas canceladas

A turma deferiu, no entanto, o pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas. Várias delas foram descontadas da trabalhadora ao longo do contrato e, segundo ela, os estornos ocorriam quando o cliente posteriormente cancelava ou trocava o produto adquirido.

Como salientou o relator, o direito à comissão surge no momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente.  Caso contrário, explicou, seria o mesmo que transferir o risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa. É o chamado princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT e que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Em sua defesa, a empregadora alegou que eventuais descontos poderiam ter se dado por erros nos lançamentos feitos pelos próprios vendedores. Todavia, não foram apresentadas provas disso. Ao contrário, representante da empresa confessou, em seu depoimento, que descontos eram feitos em razão de trocas de produtos, quando, então, a comissão passava a ser do vendedor que efetuou a troca.

Assim, por unanimidade, a 1ª turma condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas, inclusive com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

Informações: TRT-23.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Comissão de vendedor autônomo não inclui percentual sobre juros de vendas a prazo

17/1/2020
Migalhas Quentes

Vendedor deve receber comissão com base no valor do produto à vista

3/7/2015

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Litigância predatória: Juiz extingue ação por captação ilícita de clientes

15/7/2024

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024