A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que operadora de plano de saúde mantenha benefícios de filhos de 38 e 41 anos no contrato familiar. Os dependentes são beneficiários do contrato desde 1998 e não foram retirados do plano quando completaram 25 anos.
Para o colegiado, ao não exercer a opção de exclusão quando os autores alcançaram a idade instituída em cláusula, a operadora criou a justa expectativa de que não mais exerceria o direito.
Os consumidores alegaram que são beneficiários de plano de saúde familiar desde 1998. Todavia, em janeiro de 2020, receberam notificação comunicando suas exclusões da condição de beneficiários, sob alegação de que teriam ultrapassado a idade limite.
O juízo de primeiro grau determinou ao plano de saúde providências para manter os consumidores no plano de saúde mediante o pagamento das mensalidades correspondentes.
No entanto, o plano de saúde apelou sustentando a legalidade da rescisão, ante a expressa previsão contratual de exclusão dos dependentes ao completarem 25 anos, o que está em concordância com a legislação que rege o mercado de saúde.
De acordo com o desembargador Alcides Leopoldo, relator da apelação, os consumidores já contavam com 38 e 41 anos quando receberam o comunicado de exclusão. Para ele, ao não exercer a opção de exclusão quando os autores completaram 25 anos, a operadora criou a justa expectativa de que não mais exerceria o direito.
“Ainda que a apelante pudesse ter exercido o direito de exclusão dos apelados quando completaram 25 anos de idade, não o fez, sendo mantida a relação contratual por mais 16 e 13 anos, antes de notificá-los, criando a justa expectativa de manutenção do contrato por tempo indeterminado.”
Para o magistrado, a notificação feita esbarra na proibição do comportamento contraditório, pois quebrou a relação de lealdade e confiança consolidada no tempo e foi incoerente ao pretender romper o contrato, ainda que de natureza familiar.
Assim, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1002619-61.2020.8.26.0008
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