O paciente sustentou que, na saída temporária ele adquiriu covid-19 e, por tal motivo, requereu, liminarmente e no mérito que "o paciente aguarde em regime aberto em prisão domiciliar o julgamento de mérito”.
A juíza de Direito Ivana David, substituta em 2º grau, negou o HC e o paciente retornou para penitenciária. Na decisão, a juíza citou precedente do STJ segundo o qual "a crise do novo coronavírus deve ser sempre considerada na análise de pleitos de libertação de presos; todavia, não se constitui em passe livre para a soltura de todos, persistindo o direito da coletividade em ver preservada a paz social".
A defesa, então, impetrou HC no STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria não poderia ser apreciada pelo STJ, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Assim, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A defesa do paciente é realizada pela banca Donadon Advocacia.
- Processo: HC 638.358
Veja a decisão.