A 3ª turma do STJ garantiu a resolução de um contrato de franquia de lavanderia diante da inobservância do dever de informação pela franqueadora.
O autor da ação alegou que na fase pré-contratual a franqueadora não prestou informações que auxiliariam na tomada de decisão, o que ensejaria a resolução do contrato por inadimplemento.
Em 1º grau a franqueadora foi condenada a ressarcir pelos valores e custos envolvidos com a aquisição e operacionalização da franquia frustrada, ao fundamento de que violou a boa-fé objetiva, ao não oferecer dados suficientes à franqueada para a estimativa do retorno com o investimento.
Já o TJ/SP julgou a ação improcedente por entender que o pedido inicial deveria ser de anulação do contrato de franquia e não de resolução contratual, visto que a conduta ilícita da franqueadora teria ocorrido em um momento anterior à celebração do contrato.
Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Ministros Moura Ribeiro e Sanseverino acompanharam a divergência. Chamou a atenção do ministro Moura o fato de que no mesmo local, em dimensões maiores, já havia sido instalada outra lavandeira, que não logrou êxito, e a informação era de conhecimento da franqueadora.
Nancy considerou que ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões da boa-fé objetiva.
“Mesmo que a franqueada tenha conduzido uma investigação independente do negócio pactuado e por mais especializada que fosse sua atividade empresarial, não se lhe poderia impor, em razão da boa-fé objetiva, o dever de desconfiar das informações prestadas pela franqueadora.”
Conforme S. Exa., o princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. A ministra destacou o quadro fático delineado nos autos, pelo qual:
(a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses;
b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e
c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.
Por isso, reformou o acórdão para reconhecer o direito da recorrente de resolver o contrato, ante a configuração de descumprimento de dever anexo pautado na boa-fé objetiva.
- Processo: REsp 1.862.508