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TJ/SP mantém Júri de homem que esfaqueou esposa na frente dos filhos

A pena foi fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

4/1/2021

A 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou pedido de réu condenado pelo crime de feminicídio, que pretendia anular julgamento do Júri. De acordo com a decisão, o homem esfaqueou a mulher na presença dos três filhos e fugiu. A pena foi fixada em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, após briga entre o casal, o réu puxou a mulher pelos cabelos, empurrou-a contra a parede e empunhou uma faca em seu abdômen. Em seguida, na presença dos três filhos da vítima, golpeou-a por mais oito vezes e fugiu. No interrogatório judicial, porém, afirmou ter apenas “cutucado” a companheira com uma faca.

O laudo de exame necroscópico concluiu pela “morte violenta” da vítima em decorrência de “traumatismo torácico e abdominal”, produzida por ação de “agente perfuro cortante”, indicando a existência de nove facadas e múltiplas escoriações pelo corpo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Guilherme Souza Nucci destacou apenas ser possível a anulação do Júri realizado e a determinação de novo julgamento quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos. Para o magistrado, no entanto, o entendimento acolhido encontra amplo suporte fático-probatório.

“No caso dos autos, os competentes jurados houveram por bem entender que o apelante foi o responsável por efetuar os nove golpes de faca que resultaram na morte da vítima, conforme corroborado pelo próprio laudo pericial necroscópico. As qualificadoras do emprego de meio cruel e feminicídio restaram devidamente comprovadas e reconhecidas pelo Júri, o que deve ser respeitado em homenagem à soberania de seus veredictos, havendo sustentação no acervo probatório.”

O magistrado, no entanto, entendeu que a dosimetria da pena comportaria redução por entender que as circunstâncias do crime, portanto, são peculiares e especiais, devendo ser valoradas no cálculo da pena-base.

“Considerando as circunstâncias e as consequências do crime, além da culpabilidade do agente, mostra-se razoável e proporcional fixar a pena-base na fração de 1/3 acima do piso legal, e não de 1/2 como havia constado na sentença.”

Assim, deu parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de reduzir a pena corporal ao patamar de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado. No mais, ficou mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Veja a decisão.

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