Entenda o caso
Em Minas Gerais, uma trabalhadora foi demitida por justa causa por deixar de utilizar máscara no ambiente laboral durante um período. Ela alegou que a falta cometida não enseja uma penalidade tão grave e pediu na Justiça a reversão para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.
Ao julgar o caso em 1º grau, a 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou que a empresa forneceu três máscaras a todos os funcionários e orientou sobre a sua utilização. Segundo o juiz, é evidente que a não utilização constitui falta da funcionária e torna-se cabível a sua punição.
“Entretanto, os vídeos apresentados pela ré mostram que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que, durante o curto período de filmagem (pouco mais de 13 minutos), a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento – que, diga-se de passagem, é um box com barreiras frontal e laterais – predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando o distanciamento social mínimo e sem manter nenhum contato com outras pessoas, não se podendo presumir que havia risco evidente à sua saúde e à de seus colegas.”
Por esses motivos, o magistrado decidiu reverter a justa causa. A empresa recorreu ao TRT.
Decisão colegiada
Já em 2º grau, o relator do recurso votou por reformar a sentença, porém ficou vencido.
Marcos Penido de Oliveira considerou que a conduta da trabalhadora revela insubordinação, já que o uso da máscara é obrigatório.
“A conduta da reclamante, de ter ficado sem máscara protetora, independente do tempo, coloca em risco a segurança dos outros funcionários e a empresa é a responsável por zelar por isso dentro de suas dependências. Então, se a trabalhadora colocou em risco a própria vida, bem como a vida de todos os que com ela laboravam, é necessário que sejam tomadas as devidas providências e aplicada penalidade máxima.”
Todavia, prevaleceu o entendimento da turma, que manteve a sentença.
- Processo: 0010517-02.2020.5.03.0181
Leia o acórdão.